Os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições estão previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Basicamente, o crime de posse, previsto no art. 12, consiste no seguinte:
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Já o crime de porte, previsto no art. 14, tem a seguinte redação:
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como se percebe, se o sujeito, sem autorização legal (registro), tem a arma ou a munição em sua casa ou em seu local de trabalho (desde que seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa), cometerá o crime de posse ilegal, menos grave. Esse crime, por ter pena de detenção, não admite o regime inicial fechado, admitindo somente os regimes iniciais semiaberto e aberto, o que é mais benéfico ao sujeito.
Por outro lado, se o sujeito, sem autorização legal (licença de porte), tem a arma ou a munição em qualquer lugar que não seja os locais acima, cometerá o crime de porte ilegal, mais grave, ou seja, isso vale para quem anda com a arma na cintura na rua, anda com a arma no carro, entra em casa alheia com a arma, sai de sua casa com a arma, exibe sua arma em público etc. Esse crime, por ter pena de reclusão, permite o regime inicial fechado, o que é pior para o sujeito.
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