STJ: o tráfico de drogas é crime de ação múltipla

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EMENTA:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reputou farto o conjunto fático-probatório constante dos autos – notadamente diante da prova oral coligida, das circunstâncias da apreensão (na presença de familiar do recorrente, e-STJ fl. 404), da forma como os entorpecentes estavam acondicionados (embalados em porções individuais), da apreensão de arma de fogo, balança de precisão, fita adesiva, sacos plásticos, dinheiro em espécie em notas trocadas e sem a comprovação da origem lícita (totalizando R$ 10.020,00), folhas de cheques de correntistas diversos, e, ainda, diante do fato de as diligências e investigações terem sido motivadas por delação prévia que apontava o réu como traficante e sua residência como ponto de tráfico (e-STJ fls. 401/402, 408, 466) -, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, inviável, na hipótese vertente, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes. 4. Ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria, no ponto, porquanto, com efeito, fixada a reprimenda corporal definitiva em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos – 4 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fl. 416) -, o cumprimento da pena deve ter início em regime semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, c/c o art. 111, da LEP. 5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6. Outrossim, mesmo que superado o referido óbice (Súmula n. 284/STF), a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não prosperaria, diante do não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP (e-STJ fls. 559/560); ao passo que o pleito de restituição de valores apreendidos esbarraria, também, na Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo, firmada no sentido da inexistência de indicativo de que o dinheiro apreendido seria produto de atividade lícita, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fl. 560). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)


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