A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, bastando que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. GRAVE AMEAÇA. ART. 9º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. 1. A instância de origem decidiu, de forma fundamentada, que a conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos, em maio de 2009, foi praticada mediante grave ameaça. Assim, não há ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, por ser mais benéfica ao acusado. 2. O pedido de reclassificação da conduta para a anterior redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal, com a exclusão da majorante do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 – relativa à grave ameaça -, da forma como trazida pela defesa, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A instância de origem motivou amplamente a presença da grave ameaça na consecução do crime de estupro com presunção de violência. Ressaltou que a conduta do réu foi de forçar e constranger a vítima, menor de 14 anos, a praticar com ele conjunção carnal. Destacou os pormenores da atuação do acusado, então com 42 anos, que incutiu na vítima o temor, o efeito psicológico e o medo com relação a si ou a sua família, de forma a caracterizar a violência moral (vis compulsiva) suficiente para intimidar e anular sua vontade. 4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, para “a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1695514/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021).
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