A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que é ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois não foram indicados elementos concretos que indicassem a necessidade de atuação da guarda municipal na proteção do patrimônio municipal ou seus serviços, não sendo suficiente a indicação de mera “atitude suspeita” ou fato de o condutor do veículo ter piscado os faróis para a guarnição que estava em patrulhamento ostensivo. 3. Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, os guardas municipais localizaram entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem da guarda municipal. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.661/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
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