CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A sanção penal comporta duas espécies: a pena (destinada aos imputáveis) e a medida de segurança (destinada aos semi-imputáveis e aos inimputáveis).
CONCEITO DE PENA
Segundo Fernando Capez, pena é “sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” (CAPEZ, 2019, p. 480).
FINALIDADES
As finalidades da pena são explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas.
TEORIA ABSOLUTA OU DA RETRIBUIÇÃO
Segundo essa teoria, a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, com o “mal” justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
TEORIA RELATIVA, FINALISTA, UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO
Segundo essa teoria, a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur).
A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).
TEORIA MISTA, ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA
A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
CARACTERÍSTICAS DA PENA
LEGALIDADE
A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX).
ANTERIORIDADE
A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX).
PERSONALIDADE
A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
INDIVIDUALIDADE
A imposição e cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º, XLVI).
INDERROGABILIDADE
Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
PROPORCIONALIDADE
A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF, art. 5º, XLVI e XLVII).
HUMANIDADE
Não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas (CP, art. 75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII).
CLASSIFICAÇÃO
As penas classificam-se em:
i) privativas de liberdade;
ii) restritivas de direitos;
iii) pecuniárias e/ou multa.
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