EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. Em que pese à primariedade e à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com relação à pena de 8 anos de reclusão, a gravidade concreta da conduta do agravante justifica a imposição do regime fechado, notadamente porque a Corte estadual ressaltou o fato de ele ter permanecido foragido no curso do processo ao serrar as grades da cela e da parte superior do pátio do estabelecimento prisional onde estava segregado cautelarmente. 3. Não há se falar em reformatio in pejus no tocante ao regime fechado fixado na primeira instância e mantido no acórdão atacado, porquanto o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do regime, como ocorreu na espécie, apenas explicitando e detalhando melhor seu entendimento. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 668.232/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)
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