O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.
Desse modo, por exemplo, o indivíduo que falsifica documento de identidade visando, com ele, unicamente praticar estelionato só responde pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento, pois esse foi apenas um meio (crime meio) para a prática daquele (crime fim).
De igual modo, por exemplo, se o indivíduo possui/porta ilegalmente uma arma de fogo para assassinar uma pessoa, responde apenas pelo crime de homicídio, e não pelo crime de posse/porte ilegal de arma de fogo. Vale salientar, contudo, que o crime de posse/porte não será absorvido se ficar provado no processo que o agente possuía/portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.
Ainda, se um indivíduo pretende praticar um furto e, para tanto, viola o portão ou cadeado que protege a coisa, invadindo domicílio alheio e só então obtendo a posse da coisa que quer furtar, responderá somente pelo crime de furto e não pelos crimes de dano ao portão/cadeado e de invasão de domicílio. É que esses dois últimos crimes estarão absorvidos pelo primeiro, que é o furto.
O princípio da consunção, então, tem por finalidade afastar a dupla punição de alguém por uma mesma conduta (bis in idem), cuidando-se de um dos critérios para a solução dos conflitos aparentes de normas penais. O princípio da consunção também é utilizado no Direito Tributário, ainda que não se trate de crime tributário.
Colaboração: Luís Carlos Christófori
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