Teoria do crime – desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior

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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PONTE DE OURO

  • CP, art. 15, parte inicial

Ocorre quando o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.

Posso prosseguir, mas não quero”.

Consequência: responde apenas pelos atos praticados, se criminosos.

EXEMPLO: José sai de casa com uma arma de fogo, pronto para assaltar o Supermercado Brothers e, chegando ali, com a arma em punho, após anunciar o assalto, vê que uma das operadoras de caixa se parece muito com a sua saudosa mãe, o que o faz desistir de praticar o roubo. Nesse caso, José responderá apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

ARREPENDIMENTO EFICAZ – PONTE DE PRATA

  • CP, art. 15, parte final

Ocorre quando o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.

Pratiquei o crime, mas me arrependi e atuei para evitar o resultado, conseguindo evitá-lo”.

Consequência: responde apenas pelos atos praticados, se criminosos.

EXEMPLO: Josias decide matar seu desafeto Carlos e sai de casa com uma arma de fogo, pronto para fazê-lo, encontrando-se com Carlos em seguida e desferindo contra ele vários disparos, com intenção homicida. Ocorre que, após Carlos cair ao chão, começa a rezar por sua vida, o que comove Josias, que decide socorrê-lo, levando-o rapidamente ao hospital mais próximo, evitando, assim, a morte de Josias. Nesse caso, Josias responderá apenas pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, de disparo de arma de fogo e de lesão corporal.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • CP, art. 16

Ocorre quando o agente, após praticar crime que não envolva violência ou grave ameaça, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

Pratiquei o crime e não agi para evitar seu resultado. Contudo, arrependi-me posteriormente e agi para reparar o dano ou restituir a coisa, isso tudo antes do juiz receber a denúncia ou a queixa”.

Consequência: redução da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), considerando o grau de sinceridade do arrependimento, o grau de presteza e celeridade na reparação do dano etc.

EXEMPLO: Moisés, após furtar um smartphone das Casas Bahia, chega em sua casa e arrepende-se do que fez, retornando em seguida à loja e devolvendo o aparelho. Nesse caso, o furto se consumou, de modo que Moisés responderá por furto, mas sua pena poderá ser diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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