Por unanimidade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental, entendendo que o fato da vítima ter ficado traumatizada após o crime, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal violado, justificando a exasperação da pena-base.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018). 3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi praticado com premeditação e no momento em que a vítima estava desguarnecida, enquanto a tia laborava. 4. O fato da vítima, de tenra idade, ter ficado traumatizada, com incontinência urinária e aversão à figura masculina, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal violado, de modo a justificar a exasperação da pena-base. 5. Agravo interno desprovido. (AgRg no HC n. 699.200/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
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