EMENTA:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. NECESSIDADE DE MAIOR PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ART. 112 DA LEP. PRECEDENTES. 1. Apesar de o exame criminológico ter sido favorável à progressão de regime, as instâncias ordinárias não indicaram um fundamento concreto para obstar o benefício, tendo apenas mencionado a gravidade em abstrato do delito (latrocínio), a longa reprimenda a cumprir, a reincidência e a suposta necessidade de um período maior de cumprimento da pena no regime intermediário. 2. Sobrea matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC n. 444.132/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 3. Ordem concedida a fim de determinar a progressão do paciente para o regime aberto. (HC 678.263/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
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