EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. PRISÃO RELAXADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelos Agravados, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3. Embora os réus estivessem presos desde março de 2020, o Paciente João Paulo somente foi citado em 21/10/2020 e o Paciente Wellington, até a data da decisão de relaxamento da prisão, em 25/02/2021, ainda não havia sido citado. Dessa forma, verifica-se que não há previsão para o julgamento dos Agravados pelo tribunal do Júri, não sendo razoável imputar a demora à Defesa. 4. Ressalte-se que “[o]s julgados desta Sexta Turma têm permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique. (Precedentes.)” (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). No caso, a Magistrada de piso, considerando a gravidade concreta dos delitos, fixou medidas cautelares diversas da prisão, as quais devem ser mantidas, nos termos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690.049/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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