EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. O aumento da pena 3 anos acima do mínimo legal, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida – 213 quilos de cocaína -, não se mostra desarrazoado ou excessivo, observada a margem de discricionariedade conferida ao magistrado para a modulação da reprimenda. 3. Não utilizada para fundamentar a condenação, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao agente que admite a contratação para o transporte de mercadorias, porém afirma desconhecer a natureza da carga, consistente em 213 quilos de cocaína. 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade de drogas apreendidas, já considerada na primeira fase da dosimetria; sua natureza e forma de acondicionamento, nas circunstâncias da prisão em flagrante dos agentes, que trocaram tiros com policiais para a consecução da empreitada criminosa. 5. Tais elementos, embora considerados idôneos por esta Corte, na oportunidade do julgamento do HC 634.790, impetrado em favor do corréu SIGEBERTO SOARES DA COSTA, não se aplicam ao ora paciente, contratado como motorista de caminhão para o transporte do entorpecente. 6. Particularizada a atuação do ora paciente na sentença, ao qual se imputa apenas a função de “MOTORISTA e responsável por disponibilizar seu próprio caminhão para TRANSPORTAR AS DROGAS”, evidenciada a atuação menos expressiva, justifica-se, em relação a apenado, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 7. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido – 213 quilos de cocaína – permitam a modulação da fração de redução de pena, no caso, já valoradas para aumentar a pena-base, imprópria se afigura a utilização concomitante para aplicar a causa de diminuição em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem. 8. Não obstante o estabelecimento da pena inferior a 4 anos, a quantidade de droga apreendida justifica a imposição do regime mais gravoso, ficando, assim, fixado o regime semiaberto, não sendo recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP . 9. Agravo regimental parcialmente provido. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Redução da condenação para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 266 dias-multa. (AgRg no HC 661.404/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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