Lei penal no espaço – princípios, território e territorialidade

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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA: a lei penal aplica-se no território do país que a editou, pouco importando a nacionalidade do autor do crime ou da vítima. Assim, de acordo com esse princípio, só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional.

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA/MITIGADA: a lei penal brasileira, aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais, fenômeno que é chamado de intraterritorialidade, consistente na aplicação da lei estrangeira de fora para dentro do território nacional brasileiro.

PRINCÍPIO ADOTADO NO BRASIL: no Brasil, adotou-se o princípio da territorialidade temperada/mitigada, de modo que a lei brasileira é aplicável, em regra, a todos os crimes cometidos no território nacional, sejam eles praticados por brasileiro, estrangeiro ou apátrida, residente ou em trânsito pelo Brasil, EXCETO quando normas de direito internacional dispuserem o contrário.

TERRITÓRIO NACIONAL

Conceito de território nacional: “Sob o prisma material, o território nacional compreende o espaço delimitado por fronteiras geográficas. Sob o aspecto jurídico, abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania” (CAPEZ, 2020, p. 193).

LOCAIS EM QUE, PELO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA

  • CP – art. 5º, § 1º e § 2º

A) EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL PROPRIAMENTE DITO (ESPAÇO FÍSICO/GEOGRÁFICO), A SABER:

I) solo nacional (solo ocupado pela corporação política);

II) rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos;

III) mar territorial (até 12 milhas da costa);

IV) espaço aéreo que fica sobre os itens anteriores;

B) EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO (ESPAÇO JURÍDICO, FÍSICO POR FICÇÃO, POR EQUIPARAÇÃO OU TERRITÓRIO FLUTUANTE), A SABER:

I) embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem;

II) embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se encontrem, respectivamente, em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente;

C)  EM PARTE DO TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, SOMENTE NOS SEGUINTES CASOS:

I) embarcações estrangeiras de propriedade privada, desde que estejam em porto ou mar territorial brasileiro;

II) aeronaves estrangeiras de propriedade privada, desde que em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo que fica sobre o território nacional.

LOCAIS EM QUE, PELO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, NÃO SE APLICA A LEI PENAL BRASILEIRA

Pelo princípio da territorialidade, não se aplica a lei penal brasileira aos crimes cometidos em todos os locais que não estão previstos nas hipóteses anteriores, inclusive:

i)  zona contígua, que compreende das 12 às 24 milhas após o mar territorial, onde o Brasil poderá “tomar medidas de fiscalização, a fim de evitar ou reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou mar territorial”, contudo valendo salientar que a zona contígua “não está compreendida no território nacional, mas, como o próprio nome diz, em área a este contígua” (CAPEZ, 2020, p. 194);

ii) zona econômica exclusiva, que compreende das 12 às 200 milhas após o mar territorial, “onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, deste e seu subsolo e, ainda, no que se refere a outras atividades visando à exploração e ao aproveitamento da zona para finalidade econômica”, contudo valendo salientar, de igual modo, que a zona econômica exclusiva “também não é considerada território nacional” (CAPEZ, 2020, p. 194);

iii) espaço cósmico;

iii) territórios e solos estrangeiros;

iv) embarcações e aeronaves estrangeiras de natureza pública ou a serviço público de governos estrangeiros;

v) solo estrangeiro, rios estrangeiros, lagos estrangeiros, mares interiores estrangeiros, baías e portos estrangeiros, mar territorial estrangeiro, bem como todo o espaço aéreo que fica sobre tais locais.

OBSERVAÇÃO.: sem prejuízo das informações acima, ficam ressalvadas, é claro, as regras já citadas e o princípio da extraterritorialidade, que será estudado à frente.

PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA

Segundo o princípio do pavilhão ou da bandeira (sinônimos), as embarcações e aeronaves são consideradas como extensões do território do país em que se acham matriculadas. Assim, quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo acima do alto-mar, aplica-se a lei do país de sua bandeira.

PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE

Segundo o princípio da passagem inocente, se um fato é cometido a bordo de embarcação ou aeronave estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não será aplicada a lei brasileira se o crime não afetar em nada nossos interesses.

EXEMPLO: “um passageiro croata arrebenta uma taça de suco na cabeça de um bebê sérvio, a bordo de um avião americano privado sobrevoando o território brasileiro, de passagem, com destino a outro país. Como nós não temos nada a ver com isso, não se aplica a lei brasileira, muito embora o crime tenha sido cometido no Brasil” (CAPEZ, 2020, p. 198).

ASILO PARA CRIMES POLÍTICOS, DE OPINIÃO OU PURAMENTE MILITARES

“Pode ser concedido asilo ao indivíduo que o procura em navio nacional, em caso de crime político, de opinião ou puramente militar. Nos demais delitos, não” (CAPEZ, 2020, p. 198).

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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