A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o porte ou a posse de substância entorpecente para consumo próprio é conduta típica ainda que ínfima a quantidade apreendida.
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA TÍPICA. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Como é induvidoso pela dicção legal, e vem sendo enfatizado nesta Corte Superior, o porte ou a posse de substância entorpecente para consumo próprio é conduta típica ainda que ínfima a quantidade apreendida. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 666.646/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
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