Entenda mais sobre as medidas protetivas em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar

No momento, você está visualizando Entenda mais sobre as medidas protetivas em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou uma série de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, violência essa compreendida como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, de acordo com o art. 5º da Lei.

Dentre esses mecanismos, estão as chamadas medidas protetivas, previstas no art. 2 e seguintes da Lei Maria da Penha. Em meio a essas medidas protetivas, há aquelas que obrigam o agressor e há outras que se destinam à vítima.

As medidas protetivas que obrigam o agressor, previstas no art. 22 da Lei, são as seguintes:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22.

Já em relação às medidas protetivas em favor da vítima, previstas nos arts. 23 e 24 da Lei, temos as seguintes:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 23 e 24.

Entenda melhor no vídeo abaixo:


Link deste post no nosso site:



▶️ Confira nosso curso sobre Ciências Criminais.

🌎 Acesse o nosso site e fique por dentro do mundo do Direito.

🔗 Siga o nosso perfil no Instagram, interaja conosco e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.

👨🏼‍🏫 Veja os cursos que lecionamos.

📧 Assine nossa newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.

📒 Veja os livros que recomendamos.

💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.

Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.