Causas de extinção da punibilidade – anistia, graça e indulto

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Anistia, graça e indulto são espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.

ANISTIA

CONCEITO

Anistia é lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico; na conceituação de Alberto Silva Franco, “é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi”.

ESPÉCIES

i) especial: para crimes políticos;

ii) comum: para crimes não políticos;

iii) própria: antes do trânsito em julgado;

iv) imprópria: após o trânsito em julgado;

v) geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;

vi) parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito (por exemplo, anistia que só atinge réus primários);

vii) incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;

viii) condicionada: exige a prática de algum ato como condição (por exemplo, deposição de armas).

COMPETÊNCIA

É exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por lei federal.

EFEITOS

Retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais.

CRIMES INSUSCETÍVEIS DE ANISTIA

São insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, consumados ou tentados, de acordo com a Lei nº 8.072/1990.

CABIMENTO DE ANISTIA EM AÇÃO PENAL PRIVADA

É possível, já que, mesmo na ação penal privada, o direito/dever de punir permanece com o Estado, cabendo ao particular apenas o direito/dever de ação, ou seja, de provocar o Estado-juiz pedindo a punição.

REVOGAÇÃO

Uma vez concedida, a anistia não pode ser revogada, pois a lei não pode retroagir para prejudicar o réu (CF, art. 5º, XL).

GRAÇA E INDULTO

CONCEITO

A graça é um benefício individual concedido geralmente mediante provocação da parte interessada (apesar de não haver vedação à sua concessão de ofício). A graça também recebe o nome de “indulto individual”.

O indulto é de caráter coletivo e é concedido espontaneamente.

COMPETÊNCIA

São de competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (parágrafo único do art. 84).

É concedida por meio de decreto presidencial.

EFEITOS

Só atingem os efeitos penais principais, permanecendo os efeitos secundários penais e também os efeitos extrapenais.

FORMAS

Plenas: extinguem toda a pena.

Parciais: apenas diminuem a pena ou a comutam (transformar em outra de menor gravidade, sendo a chamada comutação da pena).

INDULTO CONDICIONAL

É o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por parte do indultado, tal como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc.

Se a condição for descumprida, revoga-se o indulto ou a graça e o juiz deve determinar o reinício da execução.

RECUSA DA GRAÇA OU INDULTO

Só se admite a recusa no indulto e graça parciais, sendo inaceitável a recusa da graça ou do indulto, quando plenos (CPP, art. 739).

MOMENTO DA CONCESSÃO

Com base no decreto de indulto ou graça, segundo jurisprudência majoritária, o indulto só poderá ser pedido e concedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, há entendimentos no sentido de que poderiam ser concedidos também antes do trânsito em julgado, como no caso da graça concedida pelo Presidente Jair Bolsonaro ao Deputado Federal Daniel Silveira.

CRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO

São insuscetíveis de anistia, graça ou indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, consumados ou tentados, de acordo com a Lei nº 8.072/1990.

CABIMENTO DE GRAÇA OU INDULTO EM AÇÃO PENAL PRIVADA

É possível, já que, mesmo na ação penal privada, o direito/dever de punir permanece com o Estado, cabendo ao particular apenas o direito/dever de ação, ou seja, de provocar o Estado-Juiz pedindo a punição.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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