A pena de multa

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1. CRITÉRIO ADOTADO

O Código Penal adotou o critério do dia-multa.

Os critérios que fixavam a multa em cruzeiros estão revogados, como por exemplo na Lei de Contravenções Penais, adotando-se, portanto, o critério do dia-multa.

As demais leis especiais que não tratam de cruzeiros estão mantidas, como por exemplo a Lei de Drogas, que tem critérios próprios para a pena de multa.

2. ESPÉCIES DE MULTA

i) multa cominada diretamente no preceito secundário do tipo penal incriminador (EXEMPLO: arts. 155 e 171 do Código Penal);

ii) multa substitutiva ou vicariante, que consiste naquela imposta em substituição a uma pena privativa de liberdade (CP, art. 44, § 2º).

3. DESTINAÇÃO DA PENA DE MULTA

A pena de multa é destinada ao Estado (Estados-membros ou União), mais especificamente a seu(s) fundo(s) penitenciário(s) (CP, art. 49), ou seja, as penas de multas não são destinadas às vítimas.

4. CÁLCULO DO VALOR DA PENA DE MULTA

O cálculo se dá em 3 etapas:

1ª) identificação do número de dias-multa, que podem variar de 10 a 360 dias-multa (CP, art. 49, caput), considerando a capacidade econômica do condenado (CP, art. 60);

2º) identificação do valor de cada dia-multa, que pode variar de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato a 5 vezes o valor desse salário (CP, art. 49, § 1º), considerando a capacidade econômica do condenado (CP, art. 60);

3º) multiplicação do número de dias-multa pelo valor de cada um deles

ATENÇÃO: após as etapas acima, o juiz poderá aumentar em até o triplo a multa se considerar que, em razão da situação econômica do réu, seja ela ineficaz (CP, art. 60, § 1º).

5. CORREÇÃO MONETÁRIA

O valor da multa será corrigido monetariamente desde a data do fato até a data do pagamento, o que se dará no juízo da execução.

  • Súmula nº 43 do STJ

6. VALOR IRRISÓRIO

Dado o princípio da inderrogabilidade da pena, que enuncia que nenhuma pena poderá deixar de ser aplicada por vontade do julgador ou de qualquer outra autoridade, a multa, mesmo que de valor irrisório, deverá ser executada.

7. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PENA DE DETENÇÃO

Não há mais a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção.

Antes da Lei nº 9.268/1996, era possível a conversão quando o condenado solvente deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução. Contudo, com a referida lei, por ter criado norma mais favorável aos condenados, houve a sua retroatividade para abranger os fatos passados, além, é claro, de abranger os fatos futuros.

8. COMPETÊNCIA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

Antes da Lei nº 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”, a competência era da Procuradoria da Fazenda Pública.

Agora, a competência é do juiz da execução.

  • CP, art. 51

9. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

A superveniência de doença mental acarreta a suspensão da execução da multa, mas a prescrição continua correndo, pois inexiste, nesse caso, causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.

10. DA MULTA SUBSTITUTIVA OU VICARIANTE

10.1. APLICAÇÃO

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por uma pena de multa (ou uma pena restritiva de direitos) e, se for superior a 1 ano poderá ser substituída por  uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos (ou duas penas restritivas de direitos).

  • CP, art. 44, § 2º

10.2. CUMULAÇÃO DE MULTAS

PERGUNTA: quando a lei penal cominar pena privativa de liberdade mais multa, operada a substituição da pena privativa de liberdade pela multa substitutiva/vicariante, deverão ser impostas duas multas (a substitutiva mais a cominada abstratamente no tipo) ou a multa aplicada em substituição absorve a prevista em abstrato?

EXEMPLO: crime de furto (CP, art. 155, caput).

RESPOSTA: é possível a cumulação da multa em abstrato com a multa substitutiva, de modo que o agente terá de pagar 2 multas, tanto a prevista diretamente em abstrato, quanto a substitutiva.

ATENÇÃO: se a previsão de cumulação de pena privativa de liberdade ou pecuniária com multa for feita em lei especial e não no Código Penal, NÃO será possível sequer a substituição daquelas por multa, a teor da Súmula nº 171 do STJ.

EXEMPLO: art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Tóxicos.

Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

11. MULTA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Lei nº 11.340/2006, art. 17: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

12. HABEAS CORPUS E PENA DE MULTA

Súmula nº 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

No caso de eventual ilegalidade em relação à pena de multa, então, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança.

  • CF/88, art. 5º, LXIX

PERGUNTA AO ESTUDANTE: se cabe habeas corpus para discutir a legalidade de decisão que verse sobre pena restritiva de direitos, por que não cabe habeas corpus para discutir a legalidade de decisão que verse sobre pena de multa, mas sim apenas mandado de segurança?

13. DISTINÇÃO ENTRE A PENA DE MULTA E AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIAS

PENA DE MULTAPENAS ALTERNATIVAS PECUNIÁRIAS
se descumprida, NÃO pode ser convertida em pena privativa de liberdade (CP, art. 51)se descumprida, PODE ser convertida em pena privativa de liberdade (CP, art. 51)
reverte-se em favor do ESTADOreverte-se em favor da vítima, seus dependentes, entidades de direito público ou social
consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, sendo que cada dia-multa varia de 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo vigenteconsiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos
não pode ser abatida de eventual condenação extrapenal no âmbito cívelpode ser abatida de eventual condenação extrapenal no âmbito cível, desde que sejam os mesmos beneficiários

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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