STJ: sustentação oral por tempo reduzido no Tribunal do Júri não implica a conclusão de que o réu esteve indefeso

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EMENTA:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO DA BOATE KISS. SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE POPULAR. TEMPO DE DEBATES. ART. 477 DO CPP. DILAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados. 2. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. 3. Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o Juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (CPP, art. 477), para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. 5. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão. 6. Ordem concedida para cassar a decisão de origem, na parte em que modificou o tempo de debates, réplica e tréplica. (HC 703.912/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021)


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