A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que a saída temporária para visitação ao lar não constitui direito subjetivo dos apenados inseridos no regime semiaberto, devendo ser avaliada pelo Juízo Executório com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 123 da LEP, entre os quais compatibilidade com os objetivos da pena.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO AO LAR. REGIME SEMIABERTO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. Esta Corte Superior entende que a saída temporária para visitação ao lar não constitui direito subjetivo dos apenados inseridos no regime semiaberto, devendo ser avaliada pelo Juízo Executório com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 123 da LEP, entre os quais compatibilidade com os objetivos da pena. Precedentes. 3. Ressaltou o Tribunal local que se trata “de apenado reincidente na prática de crimes hediondos que além de não retornar para a unidade prisional por ocasião do término do benefício anterior da saída temporária ainda cometeu outro delito, no qual restou definitivamente condenado. Tal panorama demonstra que o agravante ainda não desenvolveu senso de autodisciplina compatível com o benefício pleiteado, além de infirmar a presunção de que, em liberdade, não voltaria a delinquir (art. 83, inciso III, e p. único do CP).” (fl. 98). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.864/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
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