A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que a jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou contradição na decisão e fundamentação em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos. 4. O princípio do in dubio pro societate foi discutido, mas a decisão se fundamentou em indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.603.427/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024).
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