EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA DO ACORDO ENTRE ACUSASÃO E DEFESA ACERCA DA DISPENSA DE TESTEMUNHAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual inversão de ato processual ou adoção de procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade de processo se houver prejuízo para as partes, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem para reconhecer que a inversão na ordem de inquirição de testemunhas não causou prejuízo à acusação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1701135/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
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