STJ: falta de residência fixa não permite, por si só, a decretação da prisão preventiva

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DIFICULDADE REITERADA DE SE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INDICADOS EM VÁRIAS AÇÕES PENAIS. DIVERSAS MUDANÇAS DE ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HISTÓRICO DE FUGA DE UNIDADE PENITENCIÁRIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFUTAR FUNDAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. In casu, a decisão do Juízo sentenciante de não conceder ao ora Agravante o direito de recorrer em liberdade – referendada pelo Tribunal de origem – está idoneamente amparada sobretudo na preocupação em garantir a aplicação da lei penal. 3. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que a “ausência de residência fixa […] não autoriza, por si só, a decretação da medida extrema” (HC 540.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/02/2020), esse não é o caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias evidenciaram que não se trata de uma simples ausência de indicação de residência fixa, mas, sim, de uma “constante mudança de endereço sem autorização do Juízo e a não localização anterior em várias ações penais, aliados à indicação de fuga de unidade prisional, denotam o propósito de escapar da aplicação da lei penal”. 4. Para desconstituir a convicção das instâncias ordinárias de que o ora Agravante teria promovido fuga de uma unidade prisional, imprescindível promover a incursão fático-probatória dos autos, providência inviável no estreito e célere rito do habeas corpus. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no HC 691.474/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)


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