STJ: denúncia anônima somada à fuga da abordagem policial não autorizam o ingresso no domicílio sem mandado judicial

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS RECOLHIDAS NA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 2. No caso, da leitura atenta dos excertos colacionados, observa-se que, embora o Tribunal de origem tenha afirmado que a atuação policial esteja amparada em monitoramento policial e na atuação incontroversa do agente, na verdade, constata-se que não houve qualquer circunstância concreta, durante a checagem visual, que comprovasse a informação da mercancia ilícita no imóvel. Do mesmo modo, vale anotar que esta Corte tem entendimento reiterado de que a existência de denúncia anônima somada à fuga do acusado da abordagem policial, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 3. Nesse contexto, há de se reconhecer como ilegal a busca domiciliar no imóvel onde se encontrava o réu, porque efetivada sem autorização judicial e justa causa. Impõe-se a declaração de invalidade de todas as provas recolhidas nessa diligência, assim como todas as delas decorrentes (0,6g de cocaína; 9 munições de arma de fogo calibre .384 e 2 cadernos de anotações do tráfico). Ausente, portanto, elemento idôneo para a comprovação da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse de munição, a absolvição do paciente é de rigor. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC 620.814/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)


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