EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri pela Corte de origem que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao quesito genérico de absolvição formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. Inteligência dos arts. 593, III, “d” e art. 483, III, do CPP. 3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 1939690/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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