A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a impetração do writ, substitutivo de recurso especial, quando a alegada ilegalidade não se mostra evidente. 2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (Precedente). 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se alinhada no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave (Precedente). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.743/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
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