EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL PENAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, “não incidem as novas regras do Código de Processo Civil – CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal” (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 2. No caso, em 20/07/2020 (segunda-feira) foi publicado o acórdão da apelação e, portanto, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, isto é, 21/07/2020 (terça-feira), encerrando-se em 04/08/2020 (terça-feira). Todavia, o recurso especial foi interposto somente em 19/08/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1812547/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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