Saiba mais sobre a ordem de herança de quem não deixou testamento

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O Código Civil prevê, em seu art. 1.829, a chamada ordem de vocação hereditária, que vale para o caso de falecimento de alguém que não deixou testamento.

Vejamos o que determina o artigo:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Código Civil

Entenda melhor sobre essa ordem no vídeo abaixo:


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