Por que juntar a íntegra do feito no habeas corpus?

  • Última modificação do post:13/02/2022
  • Categoria do post:Direito Processual Penal
  • Tempo de leitura:5 minutos de leitura
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A lei processual penal estabelece algumas peças obrigatórias que devem acompanhar o habeas corpus. Dentre elas, por óbvio, está a própria decisão impugnada. Afinal, não faz sentido dizer que uma decisão judicial constrange indevidamente a liberdade de alguém se quem diz isso não se dá ao trabalho de apresentar a própria decisão às instâncias superiores.

Muitos advogados, seguindo fielmente a lei, juntam apenas as peças obrigatórias. Isso é suficiente para preencher o requisito formal imposto pela norma, mas será que tal medida é efetiva?

Na minha prática advocatícia, tenho por bem juntar a íntegra do auto de prisão em flagrante, inquérito e/ou ação penal, ou seja, a íntegra de quaisquer procedimentos ou processos que já sejam de conhecimento do Juiz que prolatou a decisão que estou buscando modificar. Junto até mesmo as peças, já conhecidas pelo Juiz, que sejam desfavoráveis ao meu cliente.

E por que faço isso?

É simples.

Os Tribunais de Justiça, quando recebem uma petição de habeas corpus, comunicam ao Magistrado que prolatou a decisão atacada para que ele, com urgência, preste esclarecimentos. É aí que o Magistrado, que age motivado por defender sua própria decisão, indica e apresenta os elementos que entendeu justificarem sua medida.

Em outras palavras, se há nos autos, por exemplo, o relato de uma testemunha que seja desfavorável ao seu cliente e que foi usado para justificar a prisão preventiva, pode ter certeza que esse relato será encaminhado pelo Juiz ao Tribunal de Justiça no momento de prestar esclarecimentos.

Em suma, qualquer elemento que seja desfavorável ao seu cliente, mais cedo ou mais tarde, chegará ao conhecimento de quem irá julgar o habeas corpus.

Considerando que isso é inevitável, então, antecipo-me e já junto a íntegra dos autos no momento de protocolar o habeas corpus.

Dessa forma, já consigo antecipar e “atacar” até mesmo os elementos desfavoráveis ao meu cliente. Se agisse de maneira contrária, esperando que esses elementos só viessem posteriormente, muito provavelmente isso criaria desconfiança no Julgador, afinal, ficaria claro que, deliberadamente, omiti aquilo que seria prejudicial ao meu patrocinado.

Vejam: é melhor trabalhar com a verdade e com a íntegra dos autos do que ocultar informações.

Assim agindo, espera-se, causa-se no Julgador uma maior impressão de lealdade argumentativa e processual, o que tende a aumentar as chances de algum dos pedidos ser concedido.

Mas essa estratégia tem também um efeito bônus.

Quando juntamos a íntegra dos autos já no momento de protocolar o habeas corpus, aumentamos também a chance de obter uma decisão liminar favorável, pois já estamos fornecendo ao Julgador todo o arcabouço processual para fazê-lo. Noutras palavras, já estamos levando ao Julgador o conhecimento de todo o caderno processual, de maneira que, havendo inclinação a conceder a ordem de habeas corpus, torna-se até mesmo dispensável pedir esclarecimentos ao Juiz que decretou a prisão preventiva.

Infelizmente, o Poder Judiciário, às vezes por desatenção, acaba simplesmente ignorando que a íntegra dos autos já está juntada e ainda assim nega a liminar sob o fundamento de que “é necessário pedir esclarecimentos ao Juiz prolator da decisão impugnada”. Contra esse ato, é claro, cabe embargos de declaração, o que não pode passar desapercebido pelo advogado.

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