A SENTENÇA ESTRANGEIRA
A sentença estrangeira é um fato jurídico e, nessa qualidade, produz alguns efeitos, ainda que não homologada. Se a sentença estrangeira for homologada no Brasil, pode produzir efeitos adicionais.
“Nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia num Estado sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal é essencialmente territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do país que o criou. A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Isso porque somente a soberania proporciona força executória aos julgados, então, a execução de sentença em território diverso daquele onde ela foi proferida a priva dessa força, a qual somente a soberania pode lhe atribuir” (CAPEZ, 2020, pp. 226/227).
- CP, art. 9º
HIPÓTESES, REQUISITOS e EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
A sentença criminal estrangeira, para ser executada, no Brasil, depende de homologação da Justiça Brasileira, tanto para impor pena como também para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, desde que a requerimento da parte interessada;
OU
II – sujeitar o condenado inimputável ou semi-imputável a medida de segurança (não é pena), desde que haja tratado de extradição com o país que expediu a sentença estrangeira ou, na falta de tratado, haja requisição do Ministro da Justiça.
ATENÇÃO: em qualquer caso, é requisito da homologação da sentença estrangeira no Brasil que haja prova do seu trânsito em julgado no estrangeiro (prova de que contra ela não caibam mais recursos).
- Súmula 420 – STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
Demais requisitos:
- CPP – art. 788
EFEITOS COMUNS DA SENTENÇA ESTRANGEIRA, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADA
Por outro lado, a sentença criminal estrangeira, ainda que não homologada, produz alguns efeitos mínimos no Brasil, por exemplo:
i) gera reincidência caso o agente cometa novo crime, no Brasil;
ii) proíbe a suspensão condicional da pena ao agente que cometa novo crime, no Brasil;
iii) proíbe o livramento condicional ao agente que cometa novo crime, no Brasil;
iv) é válida no Brasil caso seja absolutória ou extintiva da punibilidade.
COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- CF/88 – art. 105, I, “ i ”
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A SENTENÇA ESTRANGEIRA
“Trata-se de decisão judicial de mera delibação, sem análise do conteúdo da sentença estrangeira, mas de seus aspectos formais extrínsecos, com a finalidade de atribuir-lhe eficácia executória. Sem a homologação, a sentença estrangeira é ineficaz no Estado em que se pretenda executá-la, daí por que a doutrina costuma dizer que a sua natureza jurídica é a de uma sentença de delibação de caráter integrante, até porque a homologação confere à sentença delibada aquilo que lhe falta para o exercício de sua eficácia jurídica” (CAPEZ, 2020, p. 227).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
De acordo com o art. 515, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é título executivo judicial. Assim, se a Justiça Estrangeira fixar, mesmo numa sentença criminal, valor para reparação do dano, poderá a vítima executá-la no Brasil, desde que homologada, sem necessitar, contudo, de rediscutir a culpa do agente no evento, já partindo para a fase da execução, “saltando” a fase de conhecimento, pois, vale dizer, o conhecimento já foi exercido.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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