A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ausência de registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui omissão penalmente relevante e apta a configurar o delito de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, § 4.º, do Código Penal.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, diante da gravidade do fato para a aplicação da lei trabalhista e do seu potencial ofensivo a direitos sociais fundamentais, tem compreendido que a ausência de registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui omissão penalmente relevante e apta a configurar o delito de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, § 4.º, do Código Penal. 2. Diante da perfeita adequação típica, não há falar que a conduta imputada constituiria simples ilícito administrativo. Ademais, para a caracterização do delito, basta o dolo genérico de omitir na CTPS, de forma livre e consciente, as informações que nela deveriam constar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.635/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
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