STJ: tráfico de drogas próximo à instituição de ensino autoriza aumento da pena

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Por unanimidade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental, entendendo que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, independente da comprovação de que o agente possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes às pessoas que frequentam os referidos locais.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LAD. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SUFICIÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. – A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente porque a Corte Estadual reconheceu expressamente sua dedicação à atividade criminosa, em razão das circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante – em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de 20 pinos de cocaína, 2 tijolos de maconha, 4 porções de maconha, além de 2 balanças de precisão. Acrescente-se, ainda, a confissão do paciente sobre sua dívida com os traficantes locais, tendo sido ordenado que guardasse uma mochila com entorpecentes em sua residência, tudo a indicar que ele não figurava como traficante eventual. Ante tais elementos, não faz jus, portanto, à incidência da referida minorante. – Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. – No que tange à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é suficiente a prática do crime nos locais mencionados no aludido dispositivo, não sendo necessária a comprovação de que o agente possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes às pessoas que frequentam os referidos locais. Precedentes. – Apesar de o montante da pena – 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 763.678/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).


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