Causas de extinção da punibilidade – renúncia ao direito de queixa

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CONCEITO

Renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.

OPORTUNIDADE

A renúncia só vale até antes do oferecimento da queixa-crime.

CABIMENTO

A renúncia só cabe na ação penal exclusivamente privada ou na ação penal privada personalíssima, sendo inaceitável na ação privada subsidiária da pública.

FORMAS DE RENÚNCIA

São duas as formas de renúncia:

i) expressa: declaração escrita assinada pelo ofendido ou por seu representante legal, ou, ainda, por procurador com poderes especiais (CPP, art. 50);

ii) tácita: prática de ato incompatível com a vontade de dar início à ação penal privada (por exemplo, o ofendido vai jantar na casa de seu ofensor, após a ofensa).

ATENÇÃO: na prática forense, o advogado de defesa deve estar atento para perguntar ao querelante se, após o fato e antes do oferecimento da queixa-crime, houve o perdão tácito, claro que sem fazê-lo necessariamente de maneira direta, mas sempre obtendo essa informação de maneira clara, ainda que indireta.

RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO

O recebimento da indenização pelo dano resultante do crime, em regra, não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único).

Contudo, nas infrações penais de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, que sejam de competência dos Juizados Especiais, o recebimento da indenização extingue a punibilidade do agente, acarretando verdadeira renúncia ao direito de queixa ou de representação, por força do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.

QUEIXA OFERECIDA APENAS CONTRA UM DOS OFENSORES

Diante do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o ofendido pode escolher propor a ação ou não, mas se o fizer, tem que fazer contra todos os autores, não podendo escolher entre um e outro, o que se faz visando evitar a vingança privada. Do contrário, o juiz considerará haver renúncia tácita em relação aos demais envolvidos não acusados, extinguindo a punibilidade quanto a todos e arquivando o processo.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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