1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
As penas restritivas de direitos inserem-se dentro do grande grupo das alternativas penais que foram criadas ao longo do tempo para evitar a privação de liberdade dos indivíduos, em razão do grande número de encarceramentos e também das altas taxas de reincidência das pessoas submetidas à privação de liberdade.
2. ALTERNATIVAS PENAIS
Alternativas penais são todas as opções oferecidas pela lei penal a fim de que se evite a pena privativa de liberdade, comportando duas espécies:
i) as medidas penais alternativas;
ii) as penas alternativas.
3. AS MEDIDAS PENAIS ALTERNATIVAS
As medidas penais alternativas constituem toda medida que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade, classificando-se entre consensuais (dependem da concordância do imputado) e não consensuais (não dependem da concordância do imputado) tais como:
Consensuais:
- a) transação penal (Lei nº 9.099/1995, art. 76 e seguintes);
- b) suspensão condicional do processo – suspro (Lei nº 9.099/1995, art. 89 e seguintes);
- c) acordo de não-persecução penal – ANPP (CPP, art. 28-A);
- d) reparação do dano (também chamada de composição civil) extintiva da punibilidade, para as infrações penais de competência do Juizado Especial Criminal ;
- e) composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação etc., para as infrações penais de competência do Juizado Especial Criminal.
Não consensuais:
- a) suspensão condicional da pena – sursis;
- b) perdão judicial;
- c) exigência de representação do ofendido para determinados crimes.
ATENÇÃO: as medidas penais alternativas NÃO são penas, mas sim institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundindo com as penas alternativas.
4. AS PENAS ALTERNATIVAS
As penas alternativas constituem toda opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade, classificando-se entre consensuais (dependem da concordância do imputado) e não consensuais (não dependem da concordância do imputado), tais como:
Consensuais:
- a) pena não privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos) aplicada na transação penal;
Não consensuais diretas (aplicadas diretamente pelo juiz, sem passar pela pena de prisão):
- a) a pena de multa cominada abstratamente no tipo penal ou as penas restritivas de direitos do Código de Trânsito Brasileiro, as quais são previstas diretamente no tipo, não carecendo de substituição.
Não consensuais substitutivas (quando o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade e, depois, obedecidos os requisitos legais, a substitui pena alternativa):
- a) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44).
ATENÇÃO: as penas alternativas, como o próprio nome sugere, SÃO penas, diferentemente das medidas penais alternativas, que NÃO são penas.
PERGUNTA: transação penal é pena ou não? Como pode ser, ao mesmo tempo, medida penal alternativa e pena alternativa?
5. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS SEGUNDO O GRAU DE LESIVIDADE PARA INCIDÊNCIA DO SISTEMA ALTERNATIVO
O modelo penal clássico tinha sua eficiência fundada na difusão do medo coletivo da sanção penal (prevenção geral), pela convicção de que, quanto mais severa a repressão, maior a inibição à prática delituosa.
O sistema atual alternativo, por outro lado, tem por objetivos diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário, favorecer a ressocialização do autor do fato, evitando o ambiente do cárcere e a estigmatização do apenado, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima.
Assim, de acordo com o sistema atual alternativo, podemos classificar as infrações penais em:
- i) infrações de lesividade insignificante: acarretam a atipicidade do fato, pois não é razoável puni-las no Direito Penal;
- ii) infrações de menor potencial ofensivo: são os crimes punidos com pena de até 2 anos de prisão e todas as contravenções penais, que são beneficiados pela Lei dos Juizados Especiais.
- iii) infrações de médio potencial ofensivo: são as infrações penais punidas com pena mínima não superior a 1 ano, pois admitem a suspensão condicional do processo, e os crimes culposos e dolosos com pena de até 4 anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa), pois beneficiam-se da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44).
- iv) infrações hediondas: são os crimes contemplados na Lei dos Crimes Hediondos.
6. ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS
São duas:
i) penas restritivas de direitos;
ii) pena de multa.
7. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM ESPÉCIE
As penas restritivas de direitos classificam-se em:
i) penas restritivas de direitos em sentido estrito: consistem em uma restrição qualquer ao exercício de uma prerrogativa ou direito. São elas:
a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV);
b) limitação de fim de semana (CP, art. 43, VI);
c) cinco interdições temporárias de direito, quais sejam (CP, art. 43, V, e art. 47):
- proibição do exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo;
- proibição do exercício de profissão ou atividade;
- suspensão da habilitação para dirigir veículo (que teria sido extinta pelo novo Código de Trânsito Brasileiro);
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos.
ii) penas restritivas de direitos pecuniárias: implicam uma diminuição do patrimônio do agente ou uma prestação inominada em favor da vítima ou seus herdeiros. São elas:
a) prestação pecuniária em favor da vítima (CP, art. 45, § 1º);
b) prestação pecuniária inominada (CP, art. 45, § 2º);
c) perda de bens e valores (CP, art. 45, § 3º).
ATENÇÃO: as penas alternativas estão em rol taxativo, ou seja, não há a possibilidade de o juiz criar sanções substitutivas.
8. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ALTERNATIVA RESTRITIVA DE DIREITOS
Requisitos cumulativos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Código Penal
9. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE
Se houver descumprimento injustificado da restrição imposta ou se houver condenação que torne impossível a continuidade do cumprimento da pena alternativa, essa poderá ser convertida em privativa de liberdade (CP, art. 44, §§ 4º e 5º).
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Código Penal
Operada a conversão em razão do descumprimento, aproveita-se o tempo de pena até então decorrido, salvo se restarem menos de 30 (trinta) dias, caso em que serão cumpridos, pelo menos, esses 30 (trinta) dias (exceto caso seja pena de prisão simples, em que não haverá esse tempo mínimo).
EXEMPLO: Fulano foi condenado a uma pena de 1 ano (doze meses) de reclusão e o juiz a substituiu por pena privativa de liberdade, a qual foi descumprida por Fulano injustificadamente. Contudo, nesse meio-tempo, Fulano cumpriu 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de restritiva de direito. Nesse cenário, havendo a conversão, Fulano terá que cumprir no mínimo 30 (trinta) dias de pena de reclusão, de modo que esses 15 (quinze) dias que cumpriu serão “desperdiçados”.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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