Direito à saúde do idoso e deveres legais dos médicos

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Como conteúdo complementar da palestra por mim ministrada neste dia 02/05/2022, às 17h, para alunos do terceiro período do Curso de Medicina do Centro Universitário de Caratinga (UNEC), disponibilizo aqui algumas orientações para os estudantes e futuros médicos que porventura lidem com os idosos.

1. CONCEITO LEGAL DE IDOSO

O conceito legal de idoso está previsto no art. 1º da Lei nº 10.741/2003, ora denominada Estatuto do Idoso. Para a lei, idoso é qualquer pessoa que tenha 60 (sessenta) anos ou mais.

2. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO

O médico deverá observar, de acordo com os regramentos de sua profissão, a prioridade no atendimento às pessoas, de acordo com o grau da doença que apresentarem no momento de chegada para atendimento.

Contudo, em acréscimo a isso, o médico também deverá se atentar que os idosos têm garantia de atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, conforme o art. 3º, § 1º, incisos I e VIII, do Estatuto do Idoso.

Assim, diante de duas ou mais pessoas que apresentem a mesma prioridade para atendimento (por exemplo, duas pessoas que cheguem no estabelecimento médico no mesmo momento e queixando-se das exatas mesmas dores), o médico deverá priorizar aquela que for idosa e, se ambas forem idosas, deverá priorizar aquela que tem idade mais avançada.

Por óbvio, se o médico se deparar com uma situação em que um idoso chega para ser atendido com sintomas leves e um não idoso chega necessitando de atendimento imediato (fratura exposta na perna, por exemplo), deverá priorizar aquele que a Medicina impõe priorizar, que, no caso, é a pessoa que necessita de atendimento imediato.

Em resumo, a prioridade legal do idoso não é absoluta, afinal nenhum direito o é, admitindo relativização, quando necessário e justificável.

3. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO IDOSO

3.1. OBRIGAÇÕES PARA TODOS OS CIDADÃOS

O § 1º do art. 4º do Estatuto do Idoso determina que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”, ao passo que o § 2º do mesmo artigo esclarece que as obrigações previstas no Estatuto do Idoso “não excluem da prevenção outras [obrigações] decorrentes dos princípios por ela adotados”. Mas não é só. O art. 6º do Estatuto disciplina que “todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento”.

Concluímos, portanto, que, em se tratando de violação aos direitos do idoso (o que inclui a violência contra o idoso, mas não se restringe a isso), todo cidadão, incluindo os médicos, tem o dever de comunicá-la à autoridade competente.

3.2. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS MÉDICOS

Além de ser dever geral de todo cidadão comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao Estatuto do Idoso, em relação aos médicos há obrigações específicas no que atina a isso.

Vejamos o que diz o art. 19 do Estatuto:

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Estatuto do Idoso

Como podemos perceber, o médico, seja ele funcionário público ou particular, deverá, em casos de confirmação ou ainda que mera suspeita de violência praticada contra idosos, comunicar a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), o Ministério Público (Promotor de Justiça), o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Estadual do Idoso e/ou o Conselho Nacional do Idoso.

Uma dica para os médicos é que, se se depararem com situação de potencial violência (o idoso relata que “caiu da escada”, mas o médico nota um cenário de possível intimação do paciente), comuniquem às autoridades sempre deixando claro que a “violência é em tese”, ou seja, não cabe ao médico apurar se houve crime ou não, cabendo a ele apenas indicar às autoridades aquilo que ficar evidenciado, isto é, lesões, deixando a cargo das autoridades apurar se tais lesões são provenientes de crimes ou não.

Agindo assim, o médico se resguarda, porque não está determinando que houve crime e sim, tão somente, dizendo que há aparência de violência. Também não cabe ao médico cogitar se tal violência teria sido praticada por um parente ou outro do idoso, por exemplo. Como dito, tal investigação cabe às autoridades e não ao médico. O médico poderá responder na medida da quantidade e da qualidade de informações que repassar. Assim, como dito, orienta-se que os médicos repassem aquilo que seja necessário, colaborando com as autoridades públicas, mas sem dizerem que “a violência foi praticada pelo neto da vítima”, por exemplo.

Por outro lado, se a vítima expressamente chegar ao consultório relatando que foi agredida por seu sobrinho, por exemplo, o médico, além de comunicar tal violência às autoridades públicas, poderá consignar, colaborando com a Justiça, que, segundo o paciente, tal violência foi praticada por determinada pessoa. É importante que o médico deixe claro que quem está atribuindo a autoria do delito é o paciente e não o próprio médico.

Por fim, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, seja ela idosa ou não, acrescenta-se ainda o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778/2003, que impõe a notificação da Autoridade Policial (Delegado de Polícia), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis. Assim, fica o médico alertado que, se a vítima de violência for, ao mesmo tempo, idosa e mulher, deverá o profissional obrigatoriamente comunicar a Autoridade Policial, não bastando, sobretudo nesses casos, a mera comunicação aos Conselhos do Idoso, por exemplo.

4. DOENÇAS TÍPICAS DE IDOSOS E DOENÇAS CUJA NOTIFICAÇÃO É COMPULSÓRIA

A Ciência Médica aborda doenças cuja ocorrência ou incidência se dá tipicamente em idosos. O médico, de acordo com os ensinamentos de sua profissão, deverá identificar tais doenças e dar sequência no atendimento da forma que julgar necessária e conveniente, de acordo com os ditames da Medicina.

Contudo, o médico deverá se atentar para a Portaria nº 264/2020 do Ministério da Saúde, que prevê algumas doenças cuja notificação é compulsória. Tal portaria é aplicável para quaisquer pacientes, sejam eles idosos ou não, de maneira que, se o médico, público ou particular, constatar quaisquer das doenças nela previstas, deverá comunicar às autoridades sanitárias no prazo e/ou na periodicidade indicados na portaria. A portaria prevê uma série de doenças e cada uma delas tem um prazo e/ou período de notificação (imediata ou semanal) e também destinatários próprios, como o Ministério da Saúde (MS), a Secretaria Estadual de Saúde (SES) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Como exemplos de doenças, temos a tuberculose, a dengue, a doença de Chagas, dentre outras, cuja ocorrência e/ou risco é maior em idosos, como se sabe.

4.1. CONSEQUÊNCIAS PARA O MÉDICO QUE NÃO COMUNICAR AS DOENÇAS OU A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

Além das consequências éticas e administrativas relativas à sua profissão, com o médico respondendo perante o Conselho de Medicina, há também as consequências criminais.

O Código Penal prevê, em seu art. 269, o crime de omissão de notificação de doença, que tem pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa para o conduta de “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.

Assim, o médico deverá observar quaisquer normativas de doenças de notificação compulsória, como a já mencionada Portaria nº 264/2020 do Ministério da Saúde, dentre outras, para que não cometa o crime mencionado, que, a propósito, só existe na modalidade dolosa (o médico que deixar de notificar por mero esquecimento, sem dolo, agindo com culpa na modalidade negligência, em tese, não comete o crime, cabendo ao profissional, contudo, provar sua alegação).

A questão que se propõe, então, é se o médico que não comunicar a violência contra o idoso também responderia pelo mesmo crime. Como vimos, o crime, a princípio, vale para o médico que dolosamente não comunicar a doença cuja notificação é compulsória. Contudo, considerando que o Estatuto do Idoso determina aos médicos a obrigação de notificar compulsoriamente a violência contra o idoso, poderíamos aplicar aos médicos o crime do art. 269 do Código Penal em caso de omissão dolosa de notificação de violência contra o idoso?

No Direito Penal, vigora o princípio da taxatividade, que enuncia que a lei penal deve ser clara e precisa, ao passo que o princípio da legalidade enuncia que uma conduta, para ser crime, deve estar prevista na norma penal, não se admitindo analogia e interpretação extensiva contra o acusado. Assim, por esses princípios, poder-se-ia responder que, não tendo o art. 269 do Código Penal previsto que o crime de “omissão de notificação de doença cuja notificação é compulsória” abrangeria também a omissão de notificação de violência contra o idoso, o médico que se omitir de notificar a violência não cometeria crime.

Contudo, por via das dúvidas, com cautela máxima e até excessiva, considerando que o § 2º do art. 19 do Estatuto do Idoso faz remissão à notificação compulsória e à Lei nº 6.259/1975, cujo descumprimento gera consequências éticas e administrativas para o médico, recomendamos que o profissional, para evitar também as consequências criminais, notifique também todos os casos de suspeita de violências contra os idosos. Se o médico descumprir essa obrigação, certamente poderá responder perante o seu Conselho e, ainda, haverá a chance, ainda que mínima, de ter de enfrentar um processo criminal (embora nesse último caiba defesa diante do princípio da legalidade, como vimos).

4.2. E SE O MÉDICO COMUNICAR E O PACIENTE QUISER PROCESSÁ-LO?

Imaginemos um cenário em que o médico está diante de uma doença cuja notificação é compulsória (dengue, por exemplo) ou de um cenário de violência contra o idoso. Sabemos que, nesses casos, se o médico se omitir, certamente responderá eticamente e administrativamente perante o Conselho de Medicina e, se a omissão for dolosa, poderá ser condenado pelo crime do art. 269 do Código Penal, notadamente no caso de doença cuja notificação é compulsória.

O médico, então, ciente de suas responsabilidades, notifica as autoridades competentes, na forma da lei, mas, posteriormente, é surpreendido com um processo cível indenizatório movido pelo paciente, alegando quebra do dever de sigilo entre paciente e médico, além de um processo criminal pelo crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa para aquele que “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.

Nesses casos, como o médico deverá agir? Imediatamente após receber a comunicação de que está sendo processado ou investigado, o médico deverá procurar seu advogado de confiança, que, atento ao Direito, se manifestará no sentido de que não houve ilícito civil ou criminal, isso porque o médico agiu observando apenas as normas de sua profissão, pois, do contrário, se tivesse se omitido, poderia responder perante o Conselho de Medicina e também criminalmente.

Assim agindo, em termos técnicos, o médico atuou amparado pelo estrito cumprimento do dever legal, o que exclui a ilicitude de sua conduta, tanto na esfera cível, como também na esfera criminal, de acordo com o art. 23, III, do Código Penal. Aliás, na esfera criminal, para os técnicos em Direito, pode-se cogitar da sequer existência de fato típico, pois, diante da tipicidade conglobante, havendo normas impondo determinado comportamento, a conduta do médico não é antinormativa, o que faz esvair a tipicidade, como dito.

Desse modo, é tranquila e relativamente simples a defesa do médico nos casos em que agir no estrito cumprimento do dever legal.

Diz-se “estrito” porque, realmente, a atitude do médico deve observar estritamente aquilo que a lei prevê. Assim, para evitar problemas, por mais que o médico seja obrigado por lei a comunicar alguns tipos de doenças ou a violência contra o idoso, recomenda-se que o faça apenas naquilo que é necessário. Como exemplo, se um idoso chegar ao consultório do médico apresentando sinais de violência, o médico deve comunicá-la à autoridade competente, como dito, mas não cabe ao médico, espontaneamente, apresentar à autoridade, sem lhe ser solicitado, cópia de todo o prontuário do paciente. Veja-se que o paciente pode ter todo um histórico de atendimentos passados, que nem de longe são objeto da notificação da violência atual. Assim, o médico, para se resguardar, deve comunicar apenas aquilo que a lei lhe impõe, não devendo ir além disso, a não ser, é claro, se for determinado por alguma autoridade pública, sobretudo pelo Poder Judiciário.

5. DIREITOS DO IDOSO EM RELAÇÃO À SAÚDE

5.1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 6º, o direito social à saúde, extensível a todos, seja crianças, adolescentes, adultos e idosos. O direito à saúde compõe o sistema da seguridade social, que, além da saúde, abrange também a previdência e a assistência. Resumidamente, enquanto a previdência é um direito assegurado a quem para ela contribui, a assistência é assegurada àqueles que demonstrem dela necessitarem (ainda que não contribuam). Por outro lado, o direito à saúde é mais abrangente, pois contempla todos indistintamente, independentemente de contribuírem ou não ou de serem pobres ou não.

O direito à saúde, desse modo, independe de qualquer constatação prévia, sendo irrelevante se o sujeito tem capacidade civil, se é cidadão brasileiro, se tem bons antecedentes, se é pobre etc. A título de exemplo, se um estrangeiro e criminoso empresário milionário está no Brasil e aqui se acidenta, decidindo buscar pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para ser atendido, de nada importam a sua nacionalidade, antecedentes criminais e riqueza, pois deverá ser atendido pelo SUS, independentemente de qualquer questão adicional.

A saúde, portanto, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Constituição consagra, assim, no seu art. 196 e seguintes, o Sistema Único de Saúde (SUS), que será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

5.2. IDOSO SEM O DOMÍNIO DE SUAS FACULDADES MENTAIS

O art. 17 do Estatuto do Idoso garante ao idoso que estiver no domínio de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo ressalva que, se o idoso não estiver em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Estatuto do Idoso

5.3. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DO IDOSO

O art. 43 do Estatuto prevê que as medidas de proteção ao idoso, como por exemplo a requisição para tratamento de saúde, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

Assim, de acordo com o art. 74, III, do Estatuto, compete ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme disposto no art. 43 da mesma lei.

Nesse contexto, o médico que se deparar, por exemplo, com um idoso que necessite de um tratamento de alto custo que o Município não pode arcar, poderá encaminhar o idoso para o Ministério Público, para que o Promotor de Justiça, se for o caso, requisite o tratamento ou, ainda, ajuíze a ação própria visando garantir o direito à saúde do idoso. Desse modo, não é necessário que o idoso contrate advogado para demandar na Justiça, podendo buscar o Ministério Público para tal. Poderá procurar, também, a Defensoria Pública.

5.4. PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO IDOSO

De acordo com o art. 15, § 1º, do Estatuto do Idoso, a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

Estatuto do Idoso

Sobre o atendimento geriátrico, segundo o Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas (IPEMED), esse compreende “a promoção da saúde, prevenção e tratamento de doenças, reabilitação e cuidados paliativos de indivíduos idosos”. Já a gerontologia, por outro lado, vai além e abrange todo o “estudo multidimensional do envelhecimento”, de maneira que os profissionais dessa área têm formação diversificada. Sobre o gerontólogo:

É um profissional que olha para o envelhecimento de forma muito ampla, tentando encontrar respostas para garantir a melhor qualidade de vida possível dos idosos até o momento final da sua vida. O gerontologista tem formação de nível superior em diversas áreas do conhecimento: Psicologia, Serviço Social, Nutrição, Terapia Ocupacional, Direito, entre outras. O título pode ser obtido por meio da prova de título da SBGG.

IPEMED

5.5. OS MEDICAMENTOS PARA O IDOSO

De acordo com o § 2º do art. 15 do Estatuto do Idoso, “incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

5.6. DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAÚDE

Conforme estipula o § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso, “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.


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