STJ: o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta para escolher o regime prisional

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EMENTA:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACUSADO CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas 718 e 719 do STF. 2. Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito. 3. Por outro lado, nos termos da Súmula 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. No presente caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, em razão da reincidência e da gravidade concreta do delito – cometido pelo ora agravado no gozo do benefício da saída temporária, durante o cumprimento de pena pela prática de outro crime -, não havendo falar, portanto, em afronta ao Enunciado 269/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1923718/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)


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