EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 4º DA LEI N. 9.613/98. DECISÃO MANTIDA. I – O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III – Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. IV – “Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu – servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime” (RMS n. 41.540/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/06/2014). V – In casu, a fundamentação proferida no v. acórdão de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/98, porquanto a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida Lei ou das infrações penais antecedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1833912/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021)
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