A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38188 para suspender a quebra dos sigilos telefônico, telemático, fiscal e bancário do advogado Márcio Luis Almeida dos Anjos e da Maia & Anjos Sociedade de Advogados, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal.
Segundo informações prestadas pela CPI, a quebra seria necessária para apurar a correlação comercial, bancária e fiscal do advogado e do escritório com a Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. e suas filiais e coligadas e seus sócios, “em especial Francisco Emerson Maximiliano”.
Na ação, o advogado e a empresa afirmam que o requerimento foi aprovado sem fundamentação idônea, com base em narrativa genérica, sem demonstrar a relação entre eles e o objeto de investigação da CPI.
Sem indicativos
Ao determinar a suspensão da quebra de sigilos, a ministra ressaltou a necessidade de que os requerimentos apresentem suporte fático indicativo do envolvimento do investigado nos fatos sob apuração no âmbito do inquérito legislativo, o que, em seu entendimento, não foi observado nesse caso. Ela não verificou, nos requerimentos aprovados pela CPI, nenhuma menção ao envolvimento do advogado e do escritório em eventos relacionados à crise sanitária do país, em relação tanto à atuação do governo federal quanto ao gasto de recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia (como, por exemplo, a aquisição de imunizantes).
Rosa Weber explicou que a simples alusão à existência de intercâmbios bancários aleatórios e a relação comercial entre o advogado e a Precisa não evidenciam irregularidade, ilicitude ou mesmo pertinência com a investigação parlamentar em curso.
Prerrogativas
Ainda segundo a relatora, as quebras de sigilo determinadas pela CPI parecem não se conciliar com as prerrogativas do Estatuto da Advocacia, que assegura a inviolabilidade das comunicações do advogado. Ela lembrou que o STF tem assentado que essa imunidade deve ser dirigida à proteção do sigilo na relação cliente-advogado, sem alcançar situações em que a conduta do advogado ultrapassa as balizas legais e ingressa na seara do direito penal. Ocorre que, segundo a ministra, essa não parece ser a hipótese, especialmente pelo que se observa dos fundamentos que deram suporte às medidas.
Sigilo
De acordo com a decisão, os dados sigilosos eventualmente já encaminhados à CPI devem ser lacrados e mantidos sob guarda e responsabilidade do presidente da comissão, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo proibidas a remessa ou a divulgação.
Leia a íntegra da decisão.
FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473391&ori=1
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