Você sabe o que é o princípio da insignificância no Direito Penal?
O princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, não tem previsão legal no Brasil, subsistindo por meio de construção da doutrina e da jurisprudência, e exclui a tipicidade material de um crime.
Como sabido, a tipicidade, que é o primeiro elemento do crime, reúne, em si, os subelementos da tipicidade formal e da tipicidade material. A tipicidade formal consiste na subsunção do fato à norma, ou seja, verificar se o fato praticado em concreto se amolda à norma penal abstratamente prevista. Assim, se alguém subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel, em tese, está praticando o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
Contudo, no exemplo do furto, se a coisa alheia móvel é de valor insignificante (cujo valor de parâmetro oscila na jurisprudência, mas orbita, em média, em até 10% do valor do salário mínimo), esse delito, embora formal, não é materialmente típico, pois não vulnera o ordenamento jurídico de maneira significante o suficiente para justificar a tutela do Direito Penal. Vale relembrar que o Direito Penal só deve incidir nos casos estritamente necessários, como último meio, diante do princípio da fragmentariedade.
Com a incidência do princípio da insignificância, afasta-se a tipicidade material e, sem tipicidade, não há crime (de acordo com o conceito analítico de crime, adotado no Brasil, em que crime é um fato típico, antijurídico e culpável).
Doutrina e jurisprudência construíram requisitos cumulativos para o princípio da insignificância, quais sejam:
- mínima ofensividade da conduta;
- nenhuma periculosidade da ação (exige-se que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça);
- reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
- ínfima lesão ao bem jurídico tutelado (no caso do furto, o valor da coisa subtraída, em regra, não pode ultrapassar 10% do salário mínimo);
Para facilitar, preparamos um mnemônico para a sua memorização dos requisitos: MONPREGIL.
MO – mínima ofensividade
NP – nenhuma periculosidade
REG – reduzido grau de reprovabilidade
IL – ínfima lesão ao bem jurídico tutelado
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