A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de habeas corpus a um homem que agrediu e ameaçou, com arma de fogo, sua companheira e a filha dela.
A vítima relatou que vivia com o agressor há seis meses e que constantemente sofria agressões e ameaças.
De acordo com os depoimentos da vítima, em abril deste ano, a mulher estava almoçando com sua filha, quando a menina percebeu um hematoma no corpo da mãe e questionou o motivo da lesão. Apesar de, muitas vezes, ter tentado esconder, a mulher acabou revelando à filha que vinha sofrendo agressões.
Quando o homem chegou em casa, a filha falou que não iria admitir que ele continuasse agredindo sua mãe. Esse fato o deixou bastante nervoso.
Quando a menina saiu, o agressor pegou uma arma de fogo e ameaçou ir atrás dela. Desesperada, a mãe ligou para a garota, que, imediatamente, acionou a Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais realizaram a prisão preventiva, mesmo após o homem ter tentado se esconder, apagando as luzes da casa.
No pedido de habeas corpus, o agressor alegou falta de fundamentação para a prisão preventiva e solicitou outras medidas cautelares em seu lugar.
Chances de reincidência
Para o desembargador relator Sálvio Chaves, as chances de reincidência, caso o homem fosse solto, eram grandes. “A decisão impugnada está avalizada por um farto conjunto de elementos colhidos na investigação policial, aptos a conduzir à tranquila convicção de que solto, poderá o paciente envidar novas práticas delitivas e, sem sombra de dúvidas, intimidar a escorreita instrução criminal. Certo é que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso”, ressaltou o magistrado.
Assim, o desembargador considerou que a prisão preventiva do agressor deve ser mantida para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima.
Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Gomes votaram de acordo com o relator.
Confira a Movimentação e veja o espelho do acórdão do processo 1.0000.20.050211-0/000.
FONTE: TJMG
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