EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE.AUMENTO ACIMA DE 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.FUNDAMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais colhidas nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a via do especial, dada a necessidade de incursão na seara probatória, inadmissível, nos termos da Súmula 7STJ. 2. Inexiste ilegalidade no que diz respeito à exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas consequências do delito negativadas em virtude de circunstâncias que desbordam das ínsitas ou comuns à espécie, justificando o trato negativo das vetoriais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência específica do réu constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em patamar acima de 1/6. 4. Tem-se por legítima a aplicação cumulada das causas de aumento de pena no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandam punição mais rigorosa e houver fundamentação. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1865956/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
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