EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELA CORTE POPULAR. SENTENÇA QUE NÃO É PRONTAMENTE EXEQUÍVEL. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos, o que não ocorreu. No âmbito desta Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento de que “é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri” (HC n. 560.640/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020). 2. No caso, houve a restrição à liberdade do acusado sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, circunstância apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, com o fim de inaugurar precocemente a competência do Superior Tribunal de Justiça e a impor a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 694.694/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
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