EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM FEITO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a controvérsia relativa à legitimidade da transferência prisional do ora agravante, que é policial militar preso preventivamente e submetido ao regime disciplinar diferenciado, já foi analisada no AgRg no HC n. 666.434/BA. 2. Naquele acórdão, registrou-se que a decisão combatida estava bem fundamentada quanto à necessidade do regime disciplinar diferenciado e que consignara a segurança das instalações, além de se destacar que “O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, ‘consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)’. (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014)” (RHC 115.918/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)”. 3. Com efeito, o prévio exame da controvérsia naqueles autos impede que a insurgência recursal torne a ser apreciada. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 150.666/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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