STJ: o juiz, em juízo de admissibilidade da acusação, não pode cercear o direito de acusar do Estado

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EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990, ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – CP E ART. 312, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). OPERAÇÃO CHECKOUT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT JÁ JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. 2. Consoante constou no acórdão embargado, não se pode olvidar para o fato de que a acusada se defende dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. E, de mais a mais, a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. Outrossim, mostra-se prematura a discussão acerca de se cuidar de uma “versão criada pelo delator, a fim de se beneficiar pelas vantagens da colaboração”, em detrimento da ora paciente, a qual era apenas sua funcionária, na presente via mandamental, posto cuidar-se de discussão completamente vinculada ao mérito da ação penal originária, devendo ser dirimida na instrução. Impende acrescer, ainda, que, há outros elementos probatórios constantes dos autos que corroboram a acusação. “Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal” (RHC 102.128/PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 4/6/2019). 3. A embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 638.955/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)


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