STJ: o fato de o réu “ser conhecido no meio policial” não autoriza busca domiciliar e pessoal

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu cuja condenação por tráfico de drogas se baseava em provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas apenas pelo fato de ele ser “conhecido nos meios policiais”.

O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, considerou ilegal a abordagem, destacando que o art. 244 do Código de Processo Penal exige “fundadas razões” para justificar a busca. Segundo o STJ, o simples histórico criminal do réu não legitima a medida. A decisão ressaltou que a Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode autorizar buscas apenas pela fama policial do abordado ou pela sua presença em locais associados ao tráfico.

No caso, não houve qualquer indício concreto que justificasse a abordagem: não havia denúncia anônima, investigação prévia, comportamento suspeito, tentativa de fuga ou descarte de objetos. Por isso, a prova foi considerada ilícita, e todas as demais, por dela derivarem, também foram anuladas, com aplicação da doutrina dos “frutos da árvore envenenada”.

Como resultado, o STJ reconheceu a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal e absolveu o réu com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas e suficientes quanto à autoria e materialidade do crime. A análise da tese de insuficiência de provas ficou prejudicada, já que a nulidade da prova foi suficiente para afastar a condenação.

AREsp 2346066/BA



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