EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. PLEITOS DEFENSIVOS QUE EXTRAPOLAM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚLICO NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II -Como decidido anteriormente, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, até mesmo porque o julgamento de origem foi prejudicado, já que não passou de mera reiteração de pedidos do recente recurso de apelação lá julgado. Nesse sentido, assente nesta eg. Corte que “Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto” (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). III – Outrossim, o eg. Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, por sua vez, tratou dos únicos temas lá invocados, que se restringiram à “prova pericial” e “inexistência de provas para a condenação”, além da dosimetria (fls. 487-500). Tudo de forma fundamentada (fls. 501-528), prestando-se a devida jurisdição. IV – Não obstante a preclusão da matéria e a indevida supressão de instância, sobre a alegação de nulidade absoluta pela ausência do Promotor de Justiça na audiência de continuação da instrução, este Tribunal Superior consolidou que, “Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)’ (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)” (HC n. 661.506/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2021). V – Ainda, além da falta de dialeticidade nas razões recursais no recurso ordinário (que não atacaram os efetivos fundamentos do v. acórdão de origem), os pleitos invocados terminaram por extrapolar os limites da via estreita do habeas corpus, porquanto invocados ou em indevida supressão de instância ou sob preclusão ou com necessidade de amplo revolvimento fático-probatório não realizado na origem. VI – Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de a gravo. VII – No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.120/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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