EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMAGENS ENCAMINHADAS À VÍTIMA VIA WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL VÁLIDA E INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, a Autoridade Policial salienta que, em um primeiro momento, a Vítima não identificou os autores do crime. Todavia, após alguns dias, o Ofendido reconheceu o segundo Paciente, por intermédio de imagens recebidas em grupos de WhatsApp. No tocante ao primeiro Paciente, o Agente Policial associou as características relatadas pela Vítima ao de Investigado que constava nas imagens de um segundo roubo. Encaminhou as imagens ao Ofendido, que prontamente reconheceu o Réu. Posteriormente, ambos foram reconhecidos pessoalmente na fase inquisitorial. 2. Em decisão proferida em 28/09/2021 no RHC 206.846/SP, consignou o Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR MENDES que, “[c]onforme ensina a doutrina, ‘É ilusório […] esperar da memória um funcionamento regular infalível. Com isso, não estamos negando valor epistêmico à memória, mas destacando a importância de se distinguir a memória tal como ela é da memória que gostaríamos que fosse: a reconstrução dos fatos no processo penal será tanto mais confiável a medida em que mais nos acerquemos da primeira e nos distanciemos da segunda.’ (MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William W. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 7, n. 1, p. 409-440, jan./abr. 2021. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v7i1.506). E prosseguem os professores Janaína e William: ‘No que refere especificamente à prova de reconhecimento, a preservação do mito da ‘memória máquina filmadora’ significa aquiescer a falsos negativos e a falsos positivos, isto é, à absolvição de culpados e à condenação de inocentes. De outro lado, compreender as limitações constitutivas da memória humana torna necessária a tomada de uma série de providências no âmbito probatório – seja no que refere à produção, seja no que refere à valoração probatória, seja, finalmente, no que se refere à adoção de uma decisão sobre os fatos…’.” (RHC 206.846/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 29/09/2021). Por isso concluiu o Relator que, no caso concreto, era nulo o “reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que nenhuma outra prova há nos autos no sentido de confirmar a autoria sobre o recorrente”. 3. A condenação está embasada, fundamentalmente, no reconhecimento fotográfico dos Réus por imagens encaminhadas ao Whatspp da Vítima, sem a devida indicação de outra fonte material independente de prova (independent source). É de suma relevância, a propósito, consignar que no próprio acórdão hostilizado, por duas vezes, ressaltou-se que as regras de reconhecimento não foram seguidas. 4. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal – e dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 5. Liminar ratificada. Ordem de habeas corpus concedida para absolver os Pacientes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (HC 697.790/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 18/11/2021)
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