EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. […] Nessa senda, este “Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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