EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. GRUPO DE APOIO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Caso dos autos em que, embora tenha sido comprovada a frequência do apenado nas reuniões do grupo de apoio psicossocial “AMEARA – Amor Exigente de Araraquara”, contudo, em tal grupo, não são desenvolvidas atividades tecnicamente intelectuais de estudo, mas, sim, de apoio psicológico aos apenados, razão pela qual não cabe a remição pelo estudo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.630/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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