STJ: exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do estupro de vulnerável

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos da vítima nas fases inquisitorial e judicial – sendo o primeiro acompanhado de psicóloga diante da tenra idade (3 anos) – corroborados por outros elementos de prova, como as testemunhas ouvidas em juízo. Salientou o Tribunal de Justiça, ao contrário dos argumentos recursais, que a vítima narrou os fatos de forma coerente perante o Juízo apesar da pouca idade. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos e o lapso de tempo entre os fatos e a realização da perícia. 4. Fundamentada a condenação nos elementos probatórios colhidos nas searas inquisitorial e judicial, não se verifica a arguida violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1803498/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021)


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