EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PUBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.055.941/SP . TEMA 990/STF. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária finalizada em 4/12/2019, com acórdão publicado em 18/3/2021, apreciou a questão no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: “é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”, ressalvando que “o compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”. 2. Estando o entendimento firmado pela Sexta Turma em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no RE n. 1.055.941/RG/SP, deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. Recuso especial improvido. (REsp 1406055/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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